Deputados aprovam texto base do Codigo Florestal

O Código Florestal Brasileiro foi aprovado no dia 23 de janeiro de 1934, pelo Decreto Presidencial nº 23.793 do então presidente da Republica Getulio Dornelles Vargas. Em 1965 o referido código foi reformado através da Lei Federal nº 4.771 datada de 15 de setembro daquele ano. O primeiro não delimitava as Áreas de Preservação Permanente/ APP’s nas encostas e topos de morros, margens de rios, riachos e lagos. A vegetação era classificada de forma bem genérica (protectoras; remanescentes; modelo e de rendimento). 

Eram consideradas protetoras as que por sua localização, serviam para a conservação do regime das águas, proteger as terras contra a erosão, fixar as dunas, asilar espécimes da fauna etc.
As declaradas florestas remanescentes ficaram aquelas que formaram os parques nacionais, estaduais ou municipais. As que apresentassem em abundancia ou cultivarem espécimes preciosas, cuja conservação seja de interesse biológico, as que fossem reservadas pelo poder publico para pequenos parques e bosque de interesse publica.

Em 1965 o Código Florestal sofreu sua primeira grande reforma, dando origem a Lei Federal nº 4.771/65, delimitando no seu art. 2º, as larguras das Áreas de Preservação Permanente/APP, delimitando a menor faixa com 5 (cinco) metros e a maior seria igual a distancia entre as margens para os cursos d’água acima de 200 (duzentos) metros de largura. As demais delimitações intermediarias, sempre de acordo com cada largura dos corpos d’água.

Em 1989, mais um ajuste foi feito no Código Florestal. Desta feita, pela Lei nº 7.803 de 18 de julho de 1989. A partir da vigência dessa lei as delimitações das APP’s passaram a ser as seguintes:
Os cursos d’água com largura menor que 10 (dez) metros, antes fixado pela lei anterior em 5 (cinco) metros, passou para 30 (trinta) metros de APP em cada lado.

Para os corpos d’água com largura entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) metros, foi fixada a APP de 50 (cinqüenta) metros de cada lado.

Para os cursos com largura entre 50 (cinqüenta) e 200 (duzentos) metros, 100 (cem) metros
Cursos d’água com largura entre 200 (duzentos) e 600 (seiscentos) metros, a APP é de 200 (duzentos) metros em cada lado. 

Nos cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, a APP é de 500 (quinhentos) metros de cada lado. Isso é o que determina a legislação atual.

Estas são as APP’s delimitadas pelo Código Florestal de 1965 para rios e riachos, dentro delas estão as matas ciliares propriamente ditas. No caso do rio São Francisco as matas ciliares compreendem aquelas que estão situadas nos primeiros 25 metros lindeiros a partir da água.

Bem, isso todo mundo já sabe, ou pelo menos diz que sabe, mas uma coisa me deixou triste e preocupado durante a votação de ontem em pelo menos dois pontos. Primeiro: não vi a participação de nenhuma deputada e segundo: em momento algum eu constatei a preocupação dos parlamentares com um dos problemas mais presentes nas administrações municipais. As APP’s urbanas, como é o caso de Petrolina que a rigor sua APP atinge o meio do telhado da Igreja Catedral segundo o Código Florestal de 1965. E pelo que foi aprovado até o memento, indica que essas faixas vão continuar como estão, seja, de 30 a 500 metros.

Minha defesa tem sido clara, até defendo que na zona rural permaneçam os 500 metros, no caso do rio São Francisco nas áreas que por ventura ainda existam matas nativas. E onde já tiver degradado que seja feito reflorestamento com uma faixa de 100 com plantas nativas da região e os outros 400 metros sejam reflorestados com frutíferas para que os pequenos proprietários tirem renda dessas áreas. Já no caso das zonas urbanas, sempre defendi e continuo defendendo que as APP’s sejam reduzidas legalmente para 100 metros de largura, mas que sejam obrigatoriamente reflorestadas adequadamente. Mas tudo indica que essa situação não será resolvida com essa reforma do Código Florestal. A utopia vai continuar. Hora de resolver seria está, vamos agora aguardar o que vai acontecer no Senado Federal, quem sabe? Lá alguém se lembre desse problema que está prejudicando as administrações municipais no tocante ao licenciamento ambiental. Do jeito que está não se respeita nem 500 metros previsto no CF e nem 100 previstos no Plano Diretor, estou me referindo a Petrolina.

Esta é minha opinião, com a palavra quem tiver idéias melhores.

Vitorio Rodrigues de Andrade
Geógrafo/Gestor Ambiental